A adoção é um tema reincidente nos dias de hoje, justamente pelas modificações trazidas pela Lei nº 12.010 de 29 de junho de 2009, que modificou substancialmente as regras sobre adoção previstas no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990)
A lei busca o aperfeiçoamento da sistemática da garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, possibilitando a intervenção estatal para propiciar como regra, a permanencia do menor junto à familia natural, a qual é resguardada no artigo 226, CF.
Com isso, a familia substituta é exceção à regra, após a comprovação de absoluta impossibilidade de convívio, reconhecida em decisão judicial fundamentada, na qual, coloca a criança e o adolescente serão colocados sob adoção, tutela ou guarda, observadas as regras e princípios do ECA.
A priorização da família biológica em caso de adoção, perspassa à necessidade aferir a afinidade e afetividade da criança com os parentes, elementos fundamentais para garantir, de modo pleno, o direito à convivência familiar.
A lei estabelece a fixação do prazo máximo de dois anos como tempo máximo para a definição do retorno à família biológica ou encaminhamento à adoção evitando a institucionalização das crianças abrigadas que passam sua infância aguardando uma liberação.
Dados estatísticos revelam que apenas 10% das crianças abrigadas estão disponíveis para adoção, apesar do crescimento de pessoas que se interessam em adotar. Com as inovações da lei, esse número tende a aumentar, diante da obrigação semestral dos juizados em analisar e justificar as necessidades da criança em permanecer no abrigo. Após esse prazo, o juiz terá que optar pelo retorno da criança aos pais biológicos ou a colocação em nova família.
Para evitar demoras, a lei possibilita auxilio e assistência estatal às mães que não desejam criar os filhos, possibilitando a colocação imediata doá-lo à adoção.
A preparação psicosocial e jurídica para a ser obrigatória, formalizando assim, a prática que já era efetivada nos juizados, possibilitando que os adotantes sejam preparados para o recebimento da criança adotada, minimizando assim, o impacto de adaptação nesse unidade familiar.
Por outro lado, as regras para adoção de crianças brasileiras por estrangeiros tornou-se mais rígida, evitando a irregularidade nos processos e, ainda, possbilitar o acompanhamento As regras para permitir que crianças brasileiras sejam adotadas por estrangeiros ficaram mais rígidas, visando evitar irregularidades no processo e permitindo o acompanhamento pós-adoção, aferindo a adaptação.
A Associação de Magistrados do Brasil, editou uma cartilha detalhando as modificações legais, assim como, os procedimentos para adoção.(http://www.promenino.org.br/Portals/0/Biblioteca/Cartilha_AMB_%20Adocao.pdf)
A adoção é um ato que modifica destinos.