Violência doméstica

Somos constantemente procurados para esclarecer sobre a Lei Maria da Penha e quais suas aplicações e o que é violência doméstica.

A Lei Maria da Penha, Lei 11.340/06 considera violência doméstica qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (art. 5º, III).
Essa lei dá tratamento especial na proteção das vitimas de violência ocorrida dentro do lar, sendo explícita ou velada, literalmente praticada dentro de casa ou no âmbito familiar, entre indivíduos unidos por parentesco civil (marido e mulher, sogra, padrasto) ou parentesco natural pai, mãe, filhos, irmãos etc.
As condutas previstas na lei, abrangem a violência e o abuso sexual contra as crianças, maus-tratos contra idosos, e violência contra a mulher e contra o homem geralmente nos processos de separação litigiosa além da violência sexual contra o parceiro.
A violência física, caracterizada principalmente quando envolve agressão direta, contra pessoas queridas do agredido ou destruição de patrimônio. A violência psicológica, envolve agressão verbal, ameaças, gestos e posturas agressivas produzindo danos morais. A violência sócio-económica, quando envolve o controle da vida social da vítima ou de seus recursos económicos.
Também o abandono e a negligência quanto a crianças, parceiros ou idosos, são consideradas como violência.
Assim, a Lei Maria da Penha não especifica os delitos, pois a tem finalidade assistencial e protetiva, com o objetivo de direcionar a melhor forma de atender à mulher ou mesmo do homem na eventualidade de ser alvo de violência dentro do lar, pois não houve qualquer referência à exclusão do homem de seu âmbito de proteção legal.
Como exemplo é a conduta de ameaça prevista no artigo 147 do Código Penal, que, se caracterizada dentro do âmbito familiar, o tratamento dado será diferenciado, podendo incidir, por exemplo, as medidas protetivas previstas no artigo 22, da Lei 11.340/06, ou seja: “Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Mas, e se a agressão vem de um filho? Seria violência doméstica?
Nesse caso, a doutrina diverge muito.
No caso de lesão corporal, previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal – Caso a lesão seja praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, a pena será de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Nesse ponto, a lei pode parecer clara, não sendo necessária a aplicação da lei especial trata a assistência familiar na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, enquanto a lei penal já possui tratamento diferenciado para filhos que agridam mãe ou pai, que, se forem idosos, também contam com a proteção do Estatuto do idoso.
O diferencial ocorre se a agressão ocorre numa relação de dependência, cabendo a aplicação da Lei Maria da Penha os casos de agressão de filho contra mãe, de marido contra esposa e vice versa, de neto contra avó, de empregador ou empregadora que agride empregada doméstica, de irmão contra irmã, de companheiro contra companheira, de conviventes em união estável, etc.
Só se lembre, a pior violência é a silenciosa, sendo que, mais uma vez, se faz necessária a atuação do Psicólogo tanto para tratar a situação de violência e vitimização vivenciada quanto para evitar novas ocorrências que, muitas vezes não são denunciadas por medo, mas também distinguir as situações inverídicas, capazes de causar sérios embaraços aqueles apontados como agressores.