Guarda Compartilhada

Muito se discute sobre a guarda unilateral, compartilhada e guarda alternada.

A lei brasileira regula a guarda unilateral e a guarda compartilhada. A guarda unilateral é aquela exercida por um dos pais, sendo garantido o direito de visitas e de vigilância da educação e criação do filho do outro. É a figura mais comum e é atribuída ao genitor que possua melhores condições para exercê-la de maneira a propiciar aos filhos o afeto, saúde, educação e segurança.

Contudo, com a promulgação da Lei Nº 11.698 de 13 de junho de 2008, surge a figura da guarda compartilhada, com a divisão entre os pais separados, dos direitos e deveres em relação aos filhos, agindo em conjunto nas principais decisões, dentro de um esquema de convivência satisfatório da criança com ambos.

Isto não significa necessariamente que a criança tenha duas rotinas distintas nas casas dos pais, passando metade da semana com um ou com outro genitor.

A lei não regula esse esquema, cabendo a cada família estabelecer a melhor forma de garantir um crescimento saudável e de manutenção dos laços parentais da criança com uma convivência cotidiana com os dois genitores, imprescindível para a sua formação.

Estudos psicológicos e sociais concluem que a criança necessita, para ter uma saudável formação, ter uma contato que lhe proporcione situações da vida cotidiana com os dois genitores, o que não é conseguido com a tradicional tendência de ser atribuído a um dos genitores a companhia do filho somente em finais de semanas alternados.

Com isso, apesar do rompimento da relação conjugal dos pais, mas quanto aos filhos a relação não sofre qualquer interrupção, com a garantia de uma convivência estreita entre a criança e seus dois genitores, propiciando um desenvolvimento saudável.

A questão da pensão alimentícia nossa legislação determina que os dois genitores são responsáveis pelo sustento dos filhos menores, na proporção de seus rendimentos e deverá ser da mesma maneira, quando da adoção desta modalidade de guarda, ou seja, aquele genitor que detém rendimentos mensais maiores, deve contribuir com uma valor maior para o sustento do filho deixando sempre claro que a adoção desta guarda compartilhada NÃO POSSUI O OBJETIVO DE DIMINUIR OU EXONERAR O PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.

Além dessas figuras legais, em alguns acordos e na doutrina, surgem outro esquema de convívio que se alinha mais ao conceito de Guarda ALTERNADA, na qual a criança permanece um período muito maior com cada genitor, muitas vezes por meses.

Esta modalidade de guarda não é a mais adequada à criança, principalmente quando os pais vivem próximos, pois promove a ausência prolongada que desfavorece o convívio familiar devido ao afastamento de cada genitor por longos períodos. Assim, assemelha-se a guarda ALTERNADA à Guarda UNILATERAL, porque a criança terá sua convivência cotidiana com apenas um genitor e será educada por apenas um dos genitores, pois as decisões não são conjuntas, como prevista na Guarda Compartilhada, alternando esta situação após o decurso do tempo, contudo, se os períodos de convivio forem curtos (alguns dias)o convívio da criança com cada genitor será mais intenso, garantindo assim, a preservação de seus direitos e interesses, conforme tutela a legislação.