União Estável

A sociedade adota a cada dia, novos padrões sociais, e essas mutações do comportamento humano, alcançam campo do Direito de Família, abrangendo a União Estável conforme previsto na Constituição Federal no seu art. 226, parágrafo 3º, e que também goza proteção do estado familiar, amparada no artigo 1723 e seguintes do Código Civil.

O convívio dos cônjuges fossem casados irradia direitos e obrigações, sendo entre eles, o reconhecimento da colaboração indireta dos conviventes na constituição do patrimônio, ofertando o afeto, apoio, inspiração, compreensão, cumplicidade e segurança financeira e psicológica necessárias para a manutenção da correspondência afetiva;


O Código Civil dedicou atenção especial sobre a matéria, em especial no seu Art. 1.725, ou seja: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”

Assim sendo, o patrimônio formado durante a União Estável são passíveis de divisão quando dissolvida a sociedade de fato, cuja previsão legal decorre do Art. 1.672, do novo Código Civil, “cada cônjuge possuirá patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento”.
Para entender melhor o assunto, é necessária a leitura dos artigos 1.673, do Código Civil, que dispôe: “integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento” e do art. 1.674 que consta: “Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; III - as dívidas relativas a esses bens, e seu parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.”

A partilha dos bens adquiridos no curso da União Estável, também é objeto de entendimento pelos Tribunais, se destacando o entendimento do STF na Súmula nº 380: “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. “, assim como:

UNIÃO ESTÁVEL. SOCIEDADE DE FATO. EXTINÇÃO. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS COM O PRODUTO DO ESFORÇO COMUM. REGRAS OBSERVÁVEIS. SÚMULA Nº 380. APLICAÇÃO. Provada a existência de união estável e, no seu curso, a aquisição de bens, pelos companheiros, impõe-se, uma vez rompido o relacionamento more uxório, a declaração de extinção da sociedade de fato e a partilha dos bens adquiridos com o produto do esforço comum. Presume-se, até prova em contrário, o esforço comum, na aquisição de bens adquiridos na vigência da união estável, satisfatoriamente comprovada. à míngua de prova em contrário, presume-se, também que os parceiros contribuíram em igual medida, para a formação do patrimônio comum. Apelação desprovida. Sentença confirmada.(Apelação Cível nº 1998.001.11212, 4ª Câmara Cível do TJRJ, Rio de Janeiro, Rel. Des. Wilson Marques. j. 27.04.1999, un.).

Além da questão patrimonial, os alimentos também são devidos pela Lei n° 6.515/77 e alterações introduzidas pelo Código Civil, pois, se tornando insustentável a manutenção da relação, se faz necessário ponderar sobre a concessão de alimentos provisionais até o deslinde da questão.

A Lei de Alimentos estabelece, no artigo 4º, que, ao despachar a inicial, o juiz fixará desde logo os alimentos provisórios e, no artigo 13, § 2º, que, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação, entendimento esse o enunciado na Súmula 226 do STF.

Esse direito é amparada e reconhecida na Constituição Federal (artigo 226, § 3º) e nas leis 8.971/94 e 9278/96, pode ensejar, assim como no casamento, o dever de prestar alimentos ao ex-companheiro que se encontre em situação de necessidade, deitando raízes, afinal, na solidariedade mútua que se estabelece em uma vida comum.

A obrigação de prestar alimentos, independe da prévia e cabal demonstração da relação concubinária, porque a Lei nº 5.478/68, pelo seu art. 2º, autoriza o pedido não só pela prova do parentesco, mas por aquele que possua essa obrigação.

Os artigos 852 a 854 do CPC, regulam o assunto:

“Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;

III – nos demais casos previstos em Lei.
...
Parágrafo .único . No caso previsto no n.º I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, despesas para custear a demanda.

Os tribunais convergem nesse sentido, garantindo a prestação de alimentos provisionais como indenização devida pelo cônjuge que ficou na posse, uso, gozo, fruição e administração do patrimônio comum, ao outro, relativamente a meação deste. Adequação dos alimentos ao caso concreto. Provimento parcial. Segredo de justiça (TJRS – AI 598461499 – RS – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Breno Moreira Mussi – J. 17.12.1998)

Tal obrigação pode ser decretada pelo juiz logo no início do processo, com amparo na Lei 5.478/68, artigo 4º, salvo se a parte expressamente declarar que deles não necessita, como forma de garantir o sustento e os gastos processuais enquanto dura o processo numa decisão definitiva.

Assim, os alimentos provisionais assumem a finalidade de proporcionar ao alimentando os recursos necessários a sua manutenção na pendência da lide a fazer valer o seu direito, compreendem eles, além do necessário ao sustento, vestuário,remédio, também o necessário para a procura e produção das provas na causa de que se tratar; as custas e mais despesas regulares feitas em juízo; os honorários de advogado, etc.

Nos termos do artigo 7º da Lei 9278/96, a união estável será dissolvida por rescisão ante o caráter contratual de união de fato, dado pelo legislador ordinário à união estável. Contudo, se for feita através de acordo entre os conviventes, este deverá dispor sobre os alimentos devidos a quem os necessita.

Havendo culpa de um dos conviventes na dissolução da união estável, deverá ser aplicada por analogia o art. 19 da Lei 6515/77, que trata do Divórcio, razão pela qual, existe a necessidade de intervenção estatal.

Ou seja, na dissolução da União Estável, tendo em vista o caráter de formação da unidade familiar, reconhecida na Constituição Federal, são cabíveis alimentos e a meação patrimonial, sendo garantido aos cônjuges a proteção legal de seus direitos.