A matéria que envolve a obrigação de alimentar, gera grandes dúvidas, principalmente no que se refere aos fatos geradores e suas limitações.
Assim sendo, buscamos apenas fazer uma breve distinção sobre as espécies de alimentos dentro da obrigação familiar.
A obrigação alimentar ou de prestar alimentos tem respaldo no artigo 3º, inciso I da Constituição Federal e decorre do "Princípio da Solidariedade" existente entre os membros de um mesmo grupo familiar, cujo dever de ajuda mútua é recíproco.
Contudo, baseia-se em um binômio entre o estado de necessidade daquele que pede e das possibilidades do obrigado. Para isso, devemos estabelecer a vinculação parenteral desses indivíduos e firmar a relação necessidade/possibilidade, dentro de critérios sociais, econômicos, psicológicos, etc. como pressupostos para tal concessão.
O dever de sustento recai sobre o Alimentante que possui uma obrigação legal unilateral decorrente do vinculo familiar. Pela lei, o ônus da prova é do Alimentante bastando a mera alegação de necessidade. Assim, no dever familiar, cabe ao Alimentante a prova que o alimentando não possua a necessidade, pois se pressupõe que esse é a parte mais frágil dessa relação, e, pelo fato de ser necessitado, não possui condições de prova em face daquele que possua melhores condições financeiras.
O dever familiar de sustento e assistência mútuas incumbe aos cônjuges, aos companheiros e aos pais, em relação aos filhos menores, os quais se revertem em obrigação de sustento, quando ocorre a dissolução da sociedade conjugal.
Outra grande dúvida é diferenciar Alimentos Provisórios e Alimentos Provisionais. Os alimentos provisórios são aqueles deferidos liminarmente em ação especial de alimentos pelo rito da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), e dependem de prova pré-constituida do parentesco (certidão de casamento/certidão de nascimento) no processo, visando manter o alimentando no curso da ação de alimentos.
Em geral, é fixado em percentual capaz de preservar a subsistência do alimentado, permanecendo essa fixação até a audiência de conciliação, instrução e julgamento, quando após analisada a contestação do réu (alimentante), sendo que, a partir de então, o juiz fixará os alimentos definitivos.
A decisão não transita em julgado, ou seja, não tem efeitos permanentes, pois, pode ser modificada a qualquer tempo, em decorrência das alterações da condição financeira das partes.
Os alimentos provisionais são aqueles obtidos através de processo cautelar, que são requeridos por um provável credor, para socorrer o necessitado na dependência de um processo principal, a exemplo de uma ação de divorcio, reconhecimento e dissolução de união estável, investigação de paternidade, anulação de casamento, etc.
Para que possa ser concedida, o Credor (alimentando) deve provar a possibilidade de direito (Fumus Boni Juris) e Perigo da demora que causa risco de decisão tardia, perigo em razão da demora (Periculum in mora), tendo em vista que se sujeita à verificação da probabilidade de existência do direito indagado pela parte interessada.
Nesse caso, o prazo decadencial é de 30 dias. (artigo 806, CPC).
A obrigação alimentar se transmite aos herdeiros do devedor, mesmo inexistindo o vinculo parenteral (artigo 23 da Lei nº 6.515/77 e artigo 1694 combinado com artigo 1700 do Código Civil)
A doutrina ainda não consolidou o assunto, contudo, a jurisprudência dominante entende que em relação aos parentes, essa obrigação alimentar seria intransmissível, prevalecendo somente em relação ao cônjuge sobrevivente
Atualmente o entendimento dos tribunais se restringe a aplicar o artigo 1700 do Código Civil em casos de morte do alimentante, que somente é devido o montante das prestações vencidas e não pagas pelo devedor, até a data da sua morte, recaindo sobre o espólio.